"Como é do conhecimento geral,
existem muitos veículos a circular nas nossas estradas que nem valor comercial
têm. É normal que isto aconteça, as companhias de seguros tentam tudo para que
o valor de indemnização seja sempre o menor possível. Baseando-se na falta de
informação e por vezes na falta de preparação dos lesados. Se sofreu um
acidente de viação e não teve culpa, este artigo foi feito a pensar em si, e
para que saiba como reclamar os seus direito. A falta de informação acerca
deste assunto, acaba por impedir que seja feita a devida justiça e, na maioria
das vezes, conduz à aceitação do que é dito e estipulado pela companhia de
seguros. Lembre-se do seguinte, o seu carro, seja ele qual for, tenha ele o
valor que tiver, preenche-lhe as suas necessidades, pelo que para si, deixa de
ser um bem transacionável. Assim, é legítimo dizer que o seu automóvel vale o
que o mercado estiver disposto a pagar por ele. Atente-se para o seguinte
facto: “Um veículo usado fica desvalorizado e vale pouco dinheiro, mas, mesmo
assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto a quantia, por vezes
irrisória, referente ao valor comercial, pode não reconstituir a situação que o
lesado teria se não fosse o dano.” O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de
5 de Julho de 2007, in Coletânea de Jurisprudência, apreciou, com força de caso
julgado, uma concreta situação de facto, cujo sumario se transcreve: “I- A
privação do uso de veículo automóvel em consequência de danos sofridos em
acidente de trânsito, constitui, só por si, um dano patrimonial indemnizável.
II- Esse dano é avaliável em dinheiro, sendo a medida do dano definida pelo
valor que tem no comércio a utilização desse veículo, durante o período em que
o dono está dele privado. III- A reposição natural só será inadequada quando
houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que deve ser
reconstituído, e o custo da reposição natural que o lesante terá que suportar.
IV- Este princípio não pode redundar em benefício do lesante para não restituir
o lesado à situação que existiria se não se tivesse verificado a lesão. V- Não
basta a simples onerosidade da reparação para afastar a reconstituição in
natura. A restauração natural só é de afastar quando constitua um encargo
desmedido e desajustado. VI- Um veículo usado fica desvalorizado e vale pouco
dinheiro, mas, mesmo assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto a
quantia, por vezes irrisória, referente ao valor comercial, pode não
reconstituir a situação que o lesado teria se não fosse o dano.” Existem
algumas empresas no mercado que dispõem de ferramentas que estabelecem cotações
de carros usados e esta é uma das informações que vai necessitar quando se vir
forçado a recorrer aos meios judiciais. Sim, porque a resolução por valor venal
resolve-se em tribunal, nunca se consegue resolver ao telefone com a companhia
de seguros. Nas notas seguintes, vamos explicar de uma forma simples, de como
deverá proceder, para que no futuro a resolução dos conflitos seja mais fácil e
mais favorável. Neste artigo, vamos também salientar alguns casos resolvidos na
malha dos tribunais. Para acidentes de viação sem feridos e sem culpa no
sinistro, o condutor deverá proceder da seguinte forma: O MOMENTO DO ACIDENTE
Foi vítima de um acidente de viação, do qual não resultaram vítimas, mas o seu
veículo automóvel ficou muito danificado. Prepare-se para um penoso caminho
para reclamar o que é seu. Para que todo o processo não seja assim tão penoso,
o leitor deverá seguir as indicações descritas nos pontos seguintes. O QUE FAZER
NO LOCAL DO ACIDENTE Deve desligar imediatamente o motor, pois nestas
situações, pode existir o risco de incêndio ou derrame de óleo ou gasolina.
Depois, ligar directamente para os bombeiros ou autoridade policial, ainda que
não hajam feridos, referindo que é necessário chamar os bombeiros ao local. De
seguida, deve imediatamente verificar se existem feridos e chamar as unidades
de emergência médica e as autoridades policiais. Sinalizar correctamente o
local, colocando o triângulo à distância de 30 metros da última viatura, vestir
o colete reflector e tomar as previdências de segurança necessárias para com os
restantes ocupantes da viatura. De seguida há que identificar o culpado e não
deixar alterar a posição dos veículos, seja por que motivo for. Se tiver um
telemóvel com máquina fotográfica, fotografe o acidente de vários ângulos.
Sempre que possível obter os elementos de identificação de todos os
intervenientes, condutor, veículo e testemunhas factuais independentemente de
já terem sido chamadas as autoridades policiais, alguns condutores depois de
restabelecidos do susto inicial fogem. Caso o condutor assuma a culpa acidente,
preencha a declaração amigável, não se esqueça de responder corretamente às
perguntas que a declaração amigável tem no meio e de verificar se o outro
interveniente do acidente também o fez. Depois de responder às questões que
constam na declaração amigável, é importante assinalar no fundo da mesma o
número de questões que ambos os intervenientes responderam. Se possível, no
campo disponível às observações, conseguir uma confissão de culpa do condutor
culpado. Uma vez preenchida a declaração amigável, solicite os documentos da
viatura e a carta verde do culpado para ter a certeza que todos os dados estão
correctos. À mínima dúvida chame a polícia para tomar conta da ocorrência.
Nunca facilite nesta fase do processo, pois pode sair-lhe bem caro no futuro.
PROCESSO PARA REPARAÇÃO No processo para reparação, estão englobadas todas as
fases que o condutor deve ter em atenção, para tudo se desenrole sem grandes
complicações. Assim, neste processo deve seguir a seguinte metodologia: -
Pedido do serviço de assistência em viagem; - Pedido de reboque; - Informar a
oficina que vai receber o seu carro; - Solicitação do recibo do reboque; -
Participação do sinistro à companhia de seguros; - Pedido de peritagem; -
Pedido de viatura de substituição; - Aguardar a posição da companhia de
seguros; Tendo em conta a metodologia, o primeiro ponto é, efectuar o pedido de
assistência em viagem, previsto nas coberturas da sua apólice de seguro. Assim,
se o seu carro está muito danificado ao ponto de não poder circular, peça a
assistência em viagem. No momento em que o está a fazer, solicite o serviço de
um reboque e peça um táxi para o transportar para casa ou para a oficina.
Assim, que o reboque chegar, informe para que oficina é que a sua viatura
deverá ser transportada. Solicite sempre ao serviço de reboque o recibo desse
serviço. Existem alguns condutores que têm a dúvida se podem enviar a viatura
para uma oficina independentes. Podem enviar a viatura para a oficina que
quiserem. Depois de concluído este processo, tem de fazer a participação à
Companhia de seguros e para isso tem de o fazer no prazo de 8 (oito) dias. Após
efectuada a participação à companhia seguros, o seu carro vai ter de ser
submetido a uma peritagem e posterior orçamentação da reparação. Atenção! Se
verificar que tempo que decorre da participação à companhia de seguros e a
peritagem é muito demorado, entre em contacto com a companhia de seguros por
fax ou por email, relatando o sucedido e informando que vai alugar uma viatura
de substituição. Assim, o processo começa a ficar registado por escrito e a
companhia sob a ameaça do aluguer de uma viatura de substituição, acelera os
processos quase que de imediato. Quanto à viatura de substituição, não se fique
só pela ameaça, solicite mesmo a viatura de substituição, ligue para a
companhia de seguros e peça uma relação dos rent-a-car que a companhia costuma
a usar. Depois, dirija-se a um desses rente-a-car e alugue um automóvel dentro
da categoria do seu. No início, é você que terá de arcar com os custos, mas
depois, será a companhia de seguros a pagar o aluguer da viatura desde o início
e para isso terá de ter não só os contratos de aluguer, bem como todas as
facturas e recibos do que pagou. Não menos importante e para não ter problemas
com o rente-a-car, quando levantar a viatura de substituição, acompanhe o
funcionário do rent-a-car no processo de verificação do estado de conservação
do carro que vai levantar. Quero-lhe lembrar, que é muito importante toda a
atenção. Pois, se por algum motivo levantar um carro do rent-a-car e não
verificar correctamente o seu estado de conservação, mais tarde, o rent-a-car
vai-lhe cobrar os danos que não verificou anteriormente. Assim, se verificar,
um risco, uma jante riscada, ou pneu ferido, furos nos bancos, qualquer coisa
que ache anormal, peça para que fique registada na ficha de registo de
anomalias e que vai ficar junto do seu contrato de aluguer. Outra coisa importante,
é ouvir o motor, se lhe parecer que o trabalhar não é normal, peça para trocar
a viatura e caso lhe seja recusado, alegando ser normal o trabalhar do motor,
então peça para lhe colocarem um carro igual para que possa dissipar dúvidas.
Continuando com o ponto da peritagem, é perfeitamente normal que as partes
normalmente discordem. Pois, as companhias de seguros tentam sempre indemnizar
pelo o valor mínimo o que por vezes não é o suficiente para restabelecer ao
condutor lesado a sua qualidade de vida e que esta dependia do veiculo que
possuía, independentemente do seu valor comercial ou venal. É precisamente
neste ponto que os problemas começam. Repare no seguinte: Se imaginar que o seu
carro tem 10 ou mais anos, é correcto pensar que o seu valor de mercado é
naturalmente inferior ao valor que o seu dono especta. Assim sendo, se o seu
carro tiver um valor no mercado de carros usados de 2000€ e a reparação
integral de todos os danos sofridos for de 3500€, é natural que a companhia de
seguros vá tentar pagar só o seu valor venal, que por norma é sempre muito
inferior ao valor comercial da mesma. Acontece que, com o valor que a companhia
lhe pretende indemnizar, você já mais conseguirá comprar um carro igual e em
condições semelhantes, que lhe permita ter a mesma qualidade de vida que tinha
com o seu automóvel. Embora irónico, o leitor não pediu a ninguém para lhe
destruírem o carro, que tinha um determinado valor de mercado e que depois de
destruída a sua propriedade, querem lhe pagar menos de metade do real valor do
seu carro. Só há uma palavra para definir esta situação: Injustiça. E quando há
falta de justiça, o caminho certo são os tribunais. Mas, se o caminho são os
tribunais, então terá de tomar outras medidas, vamos explica-las mais à frente.
PROCEDIMENTOS SEGUINTES Não havendo entendimento entre as partes quanto aos
valores a indemnizar, o processo terá forçosamente que ir para as malhas dos
tribunais. Assim, é muito importante estar munido de provas, porque mais tarde
utilizar como peça de prova em tribunal. É importante que o condutor tenha na
sua posse, todas as comunicações que estabeleceu com a companhia de seguros,
para isso é fundamental que o faça sempre por fax, email ou se ao balcão da
companhia solicite um documento carimbado e assinado pelo funcionário que o
atendeu. Esse documento deverá constar o assunto que lá foi tratar. Depois,
todas as facturas de despesas com transporte, digo todas, são todas (exemplo:
se o seu carro lhe permitia levar os filhos para a escola e levar o cônjuge para
o trabalho, ir para o seu local de trabalho, então vai ter de ter factura dos
transportes que utilizou para esses fins, ida e volta), isto é, todo o que
necessitar para repor a rotina natural da sua mobilidade familiar e
profissional e que fazia com o seu veículo. Juntar também as factura relativas
ao aluguer da viatura de substituição, despesas de comunicações (exemplo: envio
de fax’s). OUTROS DANOS Quero também chamar a sua atenção para o seguinte: Se
em resultado do acidente o condutor tiver tido danos em acessórios como
computadores, óculos, telemóveis ou outra coisa qualquer que estivesse a
transportar no momento do acidente, não se esqueça de registar esses danos se
possível, no momento em que a policia está a fazer o levantamento dos danos,
mas, caso não seja possível, faça-o à posteriori, juntando as facturas dos
equipamentos e se não as tiver, pedir às empresas facturas proformas d
equipamentos iguais. Depois peça a substituição natural dos mesmos. A companhia
de seguros é obrigada a indemnizar os danos nesses equipamentos. Uma vez,
reunidos todos os elementos de prova, estes serão apresentados em tribunal,
onde será solicitada a sua reposição natural dos outros danos, a pagamento da
reparação da viatura ou indemnização adequada, o pagamento de todas as facturas
apresentadas e os respectivos juros. Assim, quantos mais anos passarem para a
resolução do processo, mais juros se somam. Depois, existe a situação de o
concessionário oficial da marca dar o carro como irrecuperável. Neste caso,
pode sempre procurar orçamentos mais baixos que se situem no valor de mercado
do seu carro. Para acidentes de viação com feridos e sem culpa no sinistro, o
condutor deverá proceder da seguinte forma: Neste capítulo vou-me centrar só na
forma de como deve agir perante o quadro da existência de feridos. Quanto ao
restante, tudo o que já foi escrito, aplica-se a este capítulo. O MOMENTO DO
ACIDENTE Foi vítima de um acidente de viação, mas agora com feridos graves e
ligeiros. Mas, o condutor é parte lesada e não culpada. O QUE FAZER NO LOCAL DO
ACIDENTE Se lhe for humanamente possível, desligar a viatura de imediato. É
muito importante, pois em ambiente de acidente a possibilidade de ocorrência de
incêndio ou explosão pode ocorrer. Chamar a emergência médica, as autoridades policiais
e bombeiros. De imediato, diagnosticar quem está a necessitar de cuidados
médicos, mas sem os mover da posição que se encontram, deixe isso para a
emergência médica. Impedir que os curiosos se ajuntem e que toquem nos feridos.
Depois da chegada da emergência médica, vá ao hospital e dê entrada nas
urgências informando que foi alvo de acidente de viação. Sujeite-se a todo o
tipo de exames, não esconda nada. No fim, peça ao hospital para lhe fornecer
todos os exames que efectuou e guarde-os, pois, estes poderão ser-lhe muito
úteis no futuro. Não é preciso dizer que tudo isto se aplica a todos os
intervenientes no acidente (estou a falar das outras partes bem como todos os
ocupantes). Depois de efectuar a participação à companhia de seguros e que consta
os danos corporais, é normal que esta a encaminhe para uma clinica privada ou
hospital privado no sentido de mandar fazer diagnósticos complementares, para
verificarem o seu estado de saúde e efectuando as correcções necessárias para
repor dentro da medida do possível o seu estado de saúde igual ao que tinha
antes do sinistro. Para isso, a companhia poderá inclusive de submeter o
condutor a cirurgias correctivas ou tratamentos de médio e longo prazo como a
fisioterapia. Mas, nem sempre é assim, existem muitas pessoas que têm um medo
terrível dos hospitais “quem não tem”, e, evitam à força toda as operações.
Neste caso a companhia de seguros agradece. Mas, existem casos em que os
diagnósticos são mal feitos e ocorre a conhecida negligencia médica, onde o lesado
não vê restabelecida correctamente o seu estado de saúde. Quando isto acontece,
é normal as companhias de seguros tentem de todas as formas que a lei permite
fugir à responsabilidade. Por esta razão, é importante que sempre que tiver um
acidente, vá ao hospital e solicite a entrega de todos os diagnósticos
efectuados, esses não mentem. No entanto, mesmo que a companhia de seguros
tenha agido de forma correcta, é natural que o seu estado de saúde nunca mais
venha a ser o mesmo, pelo menos, no que à qualidade de vida diga respeito.
Neste capítulo, reclame sempre, nem que para isso tenha de ir para tribunal. A
companhia tem de o indemnizar pela perda natural de qualidade de vida em
resultado do acidente. Esta é uma matéria em que o condutor devidamente acompanhado
por um advogado sai sempre a ganhar “monetariamente”, pois quanto à saúde, já
não se pode dizer o mesmo. O NATURAL COMPORTAMENTO DA COMPANHIA DE SEGUROS
Independentemente da obtenção de orçamentos mais baixos, a seguradora não vai
querer assumir os valores envolvidos, pois é mais vantajoso dar o seu carro
como perda total. As companhias de seguros alicerçam esta sua posição no
resultado do diagnóstico de peritagem. Sem querer denegrir a imagem dos
peritos, estes trabalham para as companhias de seguros e são realmente peritos
a defender os interesses das companhias de seguros, pois são estas que
asseguram os seus rendimentos. É igualmente importante salientar que, nem
sempre a companhia de seguros o “Lobo Mau”, pois existe muito condutor que
utiliza o seguro automóvel de forma fraudulenta, provocando prejuízos enormes
às companhias de seguros. E, por esta razão é normal, alguns procedimentos, que
algumas companhias adoptam. Mas, voltando ao assunto dos peritos. Nunca se
intimide com o que diz o perito o decide colocar no seu relatório ou
diagnóstico. Como sabe, os peritos encontram-se ao serviço das companhias de
seguros. Este facto faz com que, os juízes não valorizem muito o seu testemunho
em tribunal. Isto acontece porque os magistrados sabem da parcialidade dos
peritos. Caso recuse a proposta que a seguradora lhe fez, é perfeitamente
normal que quem tem o processo em mãos lhe possa fazer algumas ameaças de forma
bem mascarada, invocando o Decreto-Lei 291/07 e muitos mais. O objectivo é
claro, fazer o condutor desistir de ir mais adiante. O que se esquecem na
maioria das vezes é que, este mesmo Decreto-Lei está rechiado de deveres para
com as companhias de seguros e que nem todas cumprem conforme o decretado. Isto
posto, tudo o que a companhia não quer é a ida a tribunal. Com a ajuda certa,
isto é, com um advogado, está na hora de serem contabilizados todos os danos
patrimoniais e não patrimoniais e juntar ao respectivo pedido de indemnização.
Assim, a recusa da companhia de seguros em devolver-lhe um veículo idêntico ao
que tinha antes do acidente começa a contar euros a partir daqui. E já não se
trata só da viatura, mas sim, a sua vida alterada e prejudicada que vai a
tribunal. Existe um culpado que ao abrigo de uma apólice de seguro, transferiu
a sua responsabilidade para uma companhia de seguros que por sua vez se recusou
a assumir essa culpa e disponibiliza um valor medíocre para o ressarcir dos
danos causados.?A lei diz simplesmente o seguinte: “O valor venal do veículo
antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior
ao acidente”. Uma das fontes onde pode recorrer para valor venal de viaturas
usadas é o INE. No domínio da responsabilidade civil, o princípio geral é o da
reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento
que obriga à reparação – art.562° do Código Civil. O dever de indemnizar
compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de
obter em consequência da lesão; na fixação da indemnização pode o tribunal
atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis, nos termos do art.564º
do Código Civil. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a
reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou
seja excessivamente onerosa para o devedor; a indemnização em dinheiro tem como
medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente
que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não
existissem danos; e se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o
tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, nos
termos art. 566º do Código Civil. CASOS RESOLVIDOS EM TRIBUNAL Existem muitos
casos de pessoas que ao acharem-se injustiçadas decidiram levar os casos para o
tribunal. - Acórdão do Tribunal da Relação do Coimbra, de 11-03-2008, relactor
VIRGÍLIO MATEUS, in www.dgsi.pt), refere no seu sumário: “1. É regra
fundamental na responsabilidade civil por facto ilícito a reparação integral do
dano. 2. Por essa regra, o lesado tem o direito de ser indemnizado pelo custo
do pretendido conserto do veículo num valor entre € 2 995,85 e € 3 944,75 e em
bom estado de conservação e de utilização, ainda que a seguradora considere
haver perda total e o valor venal no momento anterior ao acidente seja inferior
àquele custo. 3. O regime instaurado pelo DL 83/06 ao aditar ao DL 522/85 os
artigos 20º-A a 20º-O (entretanto substituídos pelo regime do DL 291/07-
S.O.R.C.A.) visa directamente apenas a regularização extrajudicial de sinistros,
no termo de cujo processo de regularização a seguradora deve apresentar ao
lesado uma proposta razoável de indemnização, podendo esta aferir-se pelo valor
venal do veículo no caso de perda total. 4. Não tendo o lesado aceitado essa
proposta, nada justifica a aplicação directa desse regime ao caso que ele
apresente a juízo, onde pode fazer valer o direito à reparação nos termos do
Código Civil. 5. Tendo ficado privado do uso do veículo sinistrado que lhe
pertencia e utilizava, o lesado tem o direito à indemnização pela privação do
uso, independentemente da existirem ou não outros danos resultantes dessa
privação do uso, dado que esta é em si mesma um dano (art. 1305º e 483º nº 1 do
CC)”. - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07-09-2010, relactor
HENRIQUE ARAÚJO, in www.dgsi.pt), refere no seu sumário: “I. Com a publicação
do DL 291/2007, de 21 de Agosto, assistiu-se a um reforço da tutela dos
lesados, estendendo-se o regime aos danos corporais e alterando-se a fórmula de
cálculo de indemnização por perda total do veículo — cfr. arts. 20°-I do DL
83/2006 e o art. 41°, n°s 1 e 3 do DL 291/2007. II – O legislador teve ainda o
ensejo de acautelar expressamente – cfr. parte final do n.° 3 do art. 41° – no
quadro da indemnização por perda total, o princípio da reparação natural do
dano concreto ou real, tal como consagrado no artigo 562° do CC. III – Neste
enquadramento, o valor venal do veículo — que o legislador de 2007 faz
corresponder ao “valor de substituição” não terá um limite, mas será antes a base
de cálculo da indemnização, sem que fique prejudicado o princípio da reposição
natural. IV – Esse diploma, tal como o que o antecedeu (DL 83/2006), teve como
objectivo reduzir a conflitualidade existente entre as seguradoras e os seus
segurados e terceiros e reforçar a protecção dos interesses económicos dos
consumidores, através da introdução de procedimentos a adoptar pelas empresas
de seguros e da fixação de prazos com vista à regularização rápida de litígios
e do estabelecimento de princípios base na gestão de sinistros. V – Assim,
mediante a apresentação de uma proposta razoável de indemnização apresentada
pela seguradora, fundada nos critérios estabelecidos nesse diploma (291/2007),
pode o segurado ou o terceiro aceitá-la, resolvendo-se em definitivo o litígio.
VI – Porém, se não houver acordo, e se houver necessidade de recorrer às vias
judiciais, a determinação da espécie e o quantum da indemnização passam a ser
regulados pelos regras e princípios gerais da responsabilidade civil e da
obrigação de indemnização, entre os quais avultam, de um lado, o princípio da
reparação in natura e, de outro, o princípio da reparação integral do dano,
ficando afastada a aplicação dos critérios previstos no Capítulo III do DL
291/2007, designadamente o art. 41.º”. - Acordão do Tribunal da Relação do
Porto, de 29-11-2011, relactor JOSÉ CARVALHO, in www.dgsi.pt), refere no seu
sumário: “I – O Autor foi obrigado a recorrer ao táxi, como transporte
alternativo, para assegurar as suas necessidades de mobilidade, enquanto esteve
privado do uso do seu veículo. II – A deslocação em transportes públicos
pressupõe a subordinação do utente aos respectivos horários. Usando o automóvel
o Autor não tinha que se subordinar a horários estabelecidos pôr outrem. III –
A reconstituição da situação que existiria se o seu veículo não tivesse sofrido
os estragos provocados no acidente obtinha-se disponibilizando ao Autor um meio
de transporte que facultasse a sua deslocação quando pretendesse e à hora que
entendesse mais conveniente. A deslocação de táxi satisfazia esse desiderato”.
- Acordão do Tribunal da Relação do Porto, de 20-03-2012, relactor M. PINTO DOS
SANTOS, in www.dgsi.pt), refere no seu sumário: “I – Dano biológico tanto pode
ser considerado e quantificado autonomamente como no âmbito dos danos
patrimoniais ou não patrimoniais, dependendo, nesta segunda alternativa, de
determinar ou não perda ou diminuição dos proventos profissionais (se sim, como
dano patrimonial; se não, como dano moral). II – Nada impede aquela autonomização
desde que o dano biológico não seja duplamente valorado como dano autónomo e
como dano patrimonial ou não patrimonial, conforme os casos). III – O dano não
patrimonial e o dano biológico, quando este não acarrete perda ou diminuição
dos rendimentos profissionais, são quantificados com recurso à equidade, embora
no cômputo do segundo possam (devam) ter-se em conta, como instrumentos
auxiliares do julgador, as tabelas financeiras ou as fórmulas matemáticas que
vêm sendo consideradas na jurisprudência”. O dano biológico consiste «na
diminuição ou lesão da integridade psico-física da pessoa, em si e por si
considerada, e incidindo sobre o valor homem em toda a sua concreta dimensão»
Fonte automoveis-online.com”"
Adérito Barbosa in "olhosemlente"
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